Paralelo a outro recurso, o setor de protocolo judiciário do TSE recebeu nesta tarde do dia 15, o pedido de efeito suspensivo ao acórdão que cassou o mandato de Rosiane Santos. A ação Cautelar foi protocolada por volta das 13:00 horas, e já foi relatada e encaminhada à Presidência do TSE.
Acompanhe.
Relator: Ministro Henrique Neves
Autora: Rosiane Santos
Advogados: José Rollemberg Leite Neto e outro
Ré: Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO (PSDB/PDT/PRP/PT DO B/PSL/ PC DO B/PTB)
Réu: George Clemente
Réu: Pedro Ricardo Alves Jatobá
Despacho
Rosiane Santos, por seus advogados, ajuíza ação cautelar em face da Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO, George Clemente e Pedro Ricardo Alves Jatobá requerendo a concessão de medida liminar para sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RESPE 36.038/AL.
A autora informa que contra o referido acórdão opôs embargos de declaração e interpôs recurso extraordinário.
Afirma que "o argumento a merecer dedicada consideração tem natureza constitucional e diz com a inviolabilidade de a Requerente ser considerada inelegível quando concorreu a própria reeleição" (fl.5).
Argumenta que a decisão foi tomada por escassa maioria e que a argumentação dos votos que compuseram a douta minoria são "de profunda respeitabilidade" .
Ao final, requer (fl.10):
a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte, sustando-se os efeitos do v. acórdão proferido no julgamento do RESPE 36.038/AL, até que se julgue o recurso extraordinário contra ele aviado;
b) Alternativamente, se assim não entender Vossa Excelência, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, sustando-se os efeitos do acórdão proferido no RESPE 36.038/AL, até a publicação do aresto relativo ao julgamento dos embargos de declaração, também opostos contra a mencionada decisão;
Os autos me foram distribuídos, por prevenção, conforme se verifica da certidão de fls. 234.
É o breve relatório.
Em exame inicial dos autos, verifico que o objeto principal da medida cautelar é emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário já interposto, consoante consta da alínea a do pedido formulado.
Apenas, "alternativamente" a autora formulou pedido para emprestar efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de declaração.
Em outras palavras, a autora pretende provimento liminar que empreste efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou aos embargos de declaração, ambos já apresentados.
No caso, considero que o pedido, na forma em que realizado, é sucessivo, como dispõe o art. 289 do CPC1. Assim, para que seja possível analisar o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos embargos de declaração, é necessário, antes, ser examinado o primeiro pedido, ou seja, o relativo ao recurso extraordinário.
Considero, contudo, que a competência para tal exame é da d. Presidência do Tribunal Superior Eleitoral a teor do enunciado nº 6352, da súmula da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal.
Assim, submeto o presente feito à consideração do eminente Presidente.
Brasília, 15 de setembro de 2011.
Ministro Henrique Neves da Silva
1 É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
2 Súmula nº 635/STF: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Fonte. TSE
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