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Blogueiro.Professor de História e Língua Portuguesa, Gestor Ambiental. E pós-graduando em Educação em Direitos Humanos e Diversidade e em Letras e Literatura Brasileira.

quinta-feira, dezembro 06, 2012

Governo e Sinteal excluem servidores técnicos do Rateio


A proposta de rateio lançada pelo Governo do Estado, em comum acordo com o Sinteal, Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas, deixa de fora os servidores técnicos da Educação.
A lei de nº. 11.494/2007 que cria o FUNDEB é clara ao afirmar em seu art. 2o que “os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação”.
Desse modo, os técnicos pertencentes ao quadro da Educação Estadual financiada pelo Fundo também fazem jus ao rateio, já que a Lei de nº. 12.014/2009 que altera o art. 61 da LDB em seu artigo 1º inciso III considera “como trabalhadores em educação, os portadores de diploma de curso técnico”.
A forma como está proposta a divisão das sobras do FUNDEB deixou dezenas de servidores insatisfeitos, já que além de excluir os técnicos, ainda favoreceu, de forma arbitrária, os monitores temporários, os quais em maioria não tem formação completa, da forma como está moldado o projeto contraria a lei em vista que a mesma trata apenas dos trabalhadores em “efetivo exercício e com formação concluída”.

Veja o texto do Projeto:
Dispõe sobre a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício com 60% dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB 60%, em efetivo exercício no Magistério, proveniente da sobra de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica em geral.
Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. A distribuição dos recursos através de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério será feito com base na folha de pagamento de janeiro de 2012;
II - o valor a ser pago aos servidores com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo-terceiro salário.
Art. 5º - O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculado à Folha de Pagamento dos profissionais do magistério.
Art. 6º - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original dividido pela quantidade de servidores habilitados, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art.7º - Sobre os valores a serem rateados, por se tratar de parcela cujo caráter é indenizatório, não incidirá o desconto previdenciário.
Art. 8º - O rateio e pagamentos tratados por esta lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 9º - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 uma vez que para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


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